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Publicação do Decreto-Lei n.º 95/2011 de 8 de Agosto que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro. |
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Publicação do Decreto-Lei n.º 95/2011 de 8 de Agosto que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, tais como:
1. Obrigatoriedade de registo de todos os operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tratamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira de coníferas, já existente através de Portarias anteriores. 2. Exigências específicas relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras. 3. Medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de madeira, a par das restrições à sua circulação no território nacional e à sua expedição para outros países, também já existentes através de Portarias anteriores. 4. Quadro de prerrogativas de inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, com vista a assegurar a verificação do cumprimento das exigências e a dissuasão da prática de eventuais infracções.
Entre as novas medidas destacamos as que mais se relacionam com os proprietários e produtores florestais:
- Os proprietários e os titulares de outros direitos reais e arrendatários com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respectivos sobrantes, podendo ser notificados para esse efeito. Este abate é considerado de interesse público e de carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da detecção dos sintomas nas freguesias listadas (LI - Locais de Intervenção) e na zona de fronteira (ZT - Zona Tampão). No restante território nacional este prazo apenas se aplica de 2 de Abril a 31 de Outubro.
Em caso de incumprimento o Estado, através da AFN, pode substituir–se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respectivos sobrantes e utiliza o valor da madeira abatida, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais acções.
- Quem armazenar, ainda que temporariamente, madeira de coníferas hospedeiras, com ou sem sintomas de declínio, e sobrantes, está sujeito a exigências dependendo da sua proveniência e armazenamento ser uma freguesia já listada (LI), a zona de fronteira (ZT) ou o restante território nacional continental. No entanto e em relação à madeira com sintomas, quando é permitido o seu armazenamento, este só pode ser feito com tratamento com produto fitofarmacêutico autorizado e/ou se for previamente descascada ou ainda no período depois de 1 de Novembro desde que processada ou tratada até ao dia 1 de Abril.
As contra-ordenações previstas são puníveis com coimas. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, em simultâneo, várias sanções acessórias. - O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio é punível com coima de 250 € a 2 500 € para pessoas singulares e de 2 500 € a 25 000 € para pessoas colectivas; - O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as actividades de inspecção ou tenham lugar os actos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de actos devidos é punível com coima de 1 000 € a 3 700 € para pessoas singulares e de 10 000 € a 44 000 € para pessoas colectivas.
Para mais informações consulte a publicação do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto através da hiperligação: dre.pt/pdf1sdip/2011/08/15100/0420204219.pdf
Publicado em 24 de Agosto de 2011
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