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Bullet3 Publicação do Decreto-Lei n.º 95/2011 de 8 de Agosto que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.
Publicação do Decreto-Lei n.º 95/2011
de 8 de Agosto que estabelece medidas extraordinárias de protecção
fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do
pinheiro, tais como:

1. Obrigatoriedade de registo de todos os
operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas,
bem como dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tratamento e
marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira
de coníferas, já existente através de Portarias anteriores.
2. Exigências específicas relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras.
3.
Medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de
madeira, a par das restrições à sua circulação no território nacional e à
sua expedição para outros países, também já existentes através de
Portarias anteriores.
4. Quadro de prerrogativas de inspecção e
fiscalização, a par de um regime sancionatório, com vista a assegurar a
verificação do cumprimento das exigências e a dissuasão da prática de
eventuais infracções.

Entre as novas medidas destacamos as que mais se relacionam com os proprietários e produtores florestais:

-
Os proprietários e os titulares de outros direitos reais e
arrendatários com poderes de disposição sobre árvores coníferas
hospedeiras, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a
proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respectivos
sobrantes, podendo ser notificados para esse efeito. Este abate é
considerado de interesse público e de carácter urgente, devendo ter
lugar no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da detecção dos
sintomas nas freguesias listadas (LI - Locais de Intervenção) e na zona
de fronteira (ZT - Zona Tampão). No restante território nacional este
prazo apenas se aplica de 2 de Abril a 31 de Outubro.

Em caso de
incumprimento o Estado, através da AFN, pode substituir–se aos
titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com
sintomas de declínio e a eliminação dos respectivos sobrantes e utiliza o
valor da madeira abatida, quando for caso disso, para suportar as
despesas com tais acções.

- Quem armazenar, ainda que
temporariamente, madeira de coníferas hospedeiras, com ou sem sintomas
de declínio, e sobrantes, está sujeito a exigências dependendo da sua
proveniência e armazenamento ser uma freguesia já listada (LI), a zona
de fronteira (ZT) ou o restante território nacional continental. No
entanto e em relação à madeira com sintomas, quando é permitido o seu
armazenamento, este só pode ser feito com tratamento com produto
fitofarmacêutico autorizado e/ou se for previamente descascada ou ainda
no período depois de 1 de Novembro desde que processada ou tratada até
ao dia 1 de Abril.

As contra-ordenações previstas são puníveis
com coimas. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente,
podem ser aplicadas, em simultâneo, várias sanções acessórias.
- O
não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de
declínio é punível com coima de 250 € a 2 500 € para pessoas singulares e
de 2 500 € a 25 000 € para pessoas colectivas;
- O impedimento à
entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as
actividades de inspecção ou tenham lugar os actos a executar, assim como
a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e
oposição à prática de actos devidos é punível com coima de 1 000 € a 3
700 € para pessoas singulares e de 10 000 € a 44 000 € para pessoas
colectivas.

Para mais informações consulte a
publicação do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto através da
hiperligação: Bullet1 dre.pt/pdf1sdip/2011/08/15100/0420204219.pdf



Publicado em 24 de Agosto de 2011


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Reconhecida e registada pela AFN – Autoridade Florestal Nacional, sob o n.º 077 / C, como OPF – Organização de Produtores Florestais de natureza complementar.

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